TST. Contradita. Suspeição de testemunha (alegação de violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF/88, 333 e 405, § 3º, IV, do CPC/1973 e 818 e 829 da CLT e divergência jurisprudencial).
«Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador» (Súmula 357 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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