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DOC. 143.1824.1035.3800

TST. Trabalho externo. CLT, art. 62, I. Horas extras. Controle da jornada de trabalho.

«O Tribunal Regional, após analisar o conjunto probatório, especificamente a prova testemunhal, afastou expressamente a aplicação do CLT, art. 62, inciso I, porque concluiu que existiam vários mecanismos de controle adotados pela reclamada para acompanhar e fiscalizar o trabalho do reclamante, como o comparecimento ao prédio da empresa no início (8 horas) e ao final da jornada de trabalho (20 horas) e o fato de que as ordens de serviço, em média de dez, deveriam ser cumpridas no mesmo dia. Ressalta-se que o citado dispositivo apenas exclui os trabalhadores externos que tenham jornada incompatível com a fixação de horário, que não é a hipótese dos autos. Diante do exposto, não se constata a especificidade da divergência jurisprudencial que não retrata a mesma peculiaridade fática dos autos. Exegese da Súmula 296, item I, do TST.

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