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DOC. 143.1824.1036.1000

TST. Gratuidade da justiça.

«O benefício processual em destaque está condicionado apenas à declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Sua responsabilidade é pela declaração e não carece de formalização por qualquer outro meio. Negar o pedido seria ferir o princípio da igualdade perante a lei e o acesso à Justiça, sem qualquer justificativa, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, segundo a qual atendidos os requisitos da Lei 5.584/70, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Recurso de revista de que não se conhece.»

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