TST. Trabalho externo. Possibilidade de controle de jornada. Horas extras. Devidas. CLT, art. 62, I.
«No caso, o Tribunal Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, expressamente consignou, no acórdão recorrido, que «havia a possibilidade de a ré fiscalizar os horários praticados pelo autor, enquanto motorista». Em razão disso, concluiu que «não há como se enquadrar a situação ora em exame no CLT, art. 62, I». Assentou-se, ainda, que, por meio da própria norma coletiva invocada pela reclamada, esta se comprometeu ao pagamento de horas extras ao reclamante. Com efeito, considerando o contexto fático delineado no acórdão regional, verifica-se que o reclamante, embora exercesse atividade externa, estava sujeito a controle de jornada e trabalhava em labor extraordinário. Desse modo, evidente o direito do reclamante ao pagamento de horas extras. Desse modo, tendo sido comprovada a prestação de labor extraordinário, assim como a efetiva possibilidade do controle de jornada do reclamante, não subsiste norma coletiva que, aprioristicamente enquadra o trabalhador na exceção prevista no art. 62, inciso I, do TST.
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