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DOC. 143.1824.1037.3000

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução fiscal. Multa administrativa. Prescrição quinquenal.

«1. Inaplicáveis, em sede de execução fiscal decorrente de título executivo extrajudicial, as restrições previstas no § 2º do CLT, art. 896 e na Súmula 266/TST. 2. Pacificado nesta Corte o entendimento de que a pretensão executória do crédito fiscal, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, submete-se à prescrição quinquenal, nos termos dos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e 1º do Decreto 20.910/32. 3. Na espécie, o e. TRT noticiou que as Certidões consideradas prescritas pelo julgador de origem «consignam que as multas venceram em 18/7/2002, 5/3/2003 e 7/7/2003 (...), e que o registro de Inscrição de Dívida Ativa, deu-se em 24/3/2003, 26/9/2003 e 26/1/2004-. Dessarte, «registradas as Certidões Divida Ativa entre 2003 a 2004 e ajuizada a ação de execução fiscal em 2011, evidencia-se a ocorrência da prescrição, porquanto ultrapassados os cinco anos da constituição definitiva do crédito, mesmo diante da interrupção do prazo prescricional com o parcial pagamento de uma das multas realizado pelo executado na data de 29/8/2003-. 4. Nesse entender, conclui-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o teor do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST, que obstam o trânsito da revista.

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