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DOC. 143.1824.1037.3300

TST. Agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Gratuidade de justiça. Empregador. Pessoa jurídica. Depósito recursal insuficiente. Deserção.

«1. O «caput» do CPC/1973, art. 557é expresso ao dispor que «o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.- Na esfera trabalhista, a medida encontra eco no § 5º do CLT, art. 896, segundo o qual «estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.- 2. Os artigos 790, § 3º, da CLT e 14 da Lei 5.584/1970 direcionam a gratuidade de justiça às pessoas físicas. Esta Corte, contudo, vem admitindo o deferimento de tal benesse às pessoas jurídicas, quando efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças. De toda forma, o benefício, se concedido, seria apenas quanto às custas processuais, não alcançando o depósito recursal (Lei 1.060/1950, art. 3º). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.»

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