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DOC. 143.1824.1037.9000

TST. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem a jornada. Súmula 366/TST.

«A decisão regional foi proferida de acordo com a Súmula 366/TST, que assim dispõe: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal». Assim, não há falar em violação do CLT, art. 4º nem em divergência jurisprudencial com tese já ultrapassada, nos termos do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333 da Corte.

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