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DOC. 143.1824.1038.1700

TST. Gratificação de titulação. Limitação da condenação.

«No caso, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, deferindo-lhe a incorporação à remuneração da gratificação de titulação no percentual de 10%, com fundamento no art. 37, incisos X e XI e parágrafo único, da Lei Distrital 3.824/2006. Considerou que os efeitos financeiros incidirão a partir do mês subsequente ao da solicitação. O reclamante insurge-se quanto à limitação da condenação com fundamento nos CCB, art. 129 e CCB, art. 422. Contudo, os artigos 129 e 422 do Código não tem o condão de impulsionar o conhecimento do recurso de revista, porquanto não tratam da hipótese específica discutida nos autos. Ademais, o Lei 3.284/2006, art. 41 expressamente estabelece que os efeitos financeiros da gratificação de titulação incidirão a partir do mês subsequente ao da solicitação. Precedentes.

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