TST. Recurso de revista. Execução. Cerceamento de defesa. Intempestividade. Agravo de petição. Ausência de indicação do termo «adesivo».
«1. A Corte de origem não conheceu do agravo de petição interposto pelo reclamado, porque intempestivo, ao argumento de que «não se trata de agravo de petição adesivo, tanto porque a petição não contém tal qualificação (fls. 646/650), como porque o próprio agravante fundamenta seu remédio explícita e inequivocamente apenas nos artigos 678, inc. II, item b; bem como 679 e 897, item a e parágrafos da CLT (fls 646), sem fazer qualquer alusão ao art. 500 caput do CPC/1973». 2. Esta Corte Superior tem manifestado entendimento no sentido de que se faz desnecessária a indicação do termo «adesivo», ou invocação das disposições legais para admissibilidade do recurso interposto pela parte. Precedentes. Desse modo, a par de eleito o recurso correto - agravo de petição - a invocação pela parte dos arts. 678, II, «b», 679 e 897, «a», e parágrafos, da CLT não importa em qualquer equívoco. Com efeito, consoante acentuado pela SBDI-1 desta Corte, «recurso adesivo é aquele interposto no prazo de que a parte dispõe para responder o recurso manejado pela parte contrária» e «mero equívoco na designação da peça processual aviada não tem o condão de transmudar a natureza do objeto referenciado, sob pena de se inverter a relação entre signo e significado». (E-ED-AIRR-129340-16.2002.5.09.0013, Data de Julgamento: 06/11/2008, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/11/2008). 3. Assim, porquanto interposto o recurso no prazo de que a parte contrária dispunha para apresentar contrarrazões, indubitavelmente está-se diante de um recurso interposto na forma adesiva, de modo que o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição do reclamado, incorreu em violação do CF/88, art. 5º, LIV e LV.
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