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DOC. 143.1824.1039.7000

TST. Agravo de instrumento da reclamante. Recurso de revista. Responsabilidade civil. Doença ocupacional. Ausência de nexo causal. Matéria fática. Súmula 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em tela, o Tribunal Regional, ao sopesar a prova dos autos, consignou que as provas oral e documental infirmam as alegações narradas na inicial, concluindo não ser possível estabelecer nexo de causalidade entre o trauma no joelho da Reclamante (condromalácea patelar) e a atividade de ginástica laboral nas dependências do Reclamado. Assim, a reanálise do tema sob outro prisma demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.»

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