TST. Horas extras. Ônus da prova.
«O Tribunal de origem entendeu ser devido o pagamento de diferenças de horas extras ao fundamento de que «havendo confissão ficta daquele que detinha formalmente o poder diretivo, caberia ao terceiro interessado (no caso, a recorrente, responsável subsidiária) a realização de contraprova». Não tendo a controvérsia sido solvida à luz dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, mas, sim, com fulcro na pena de confissão ficta aplicada à primeira reclamada, restam ilesos os arts. 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296/TST).
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