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DOC. 143.1824.1041.8700

TST. Dívida ativa. Multas de natureza não tributária. Índice de atualização. Aplicação da taxa selic.

«1. Nos termos do disposto no Lei 10.522/2002, art. 30, nos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e nos decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, bem como nos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. 2. Imperioso, concluir, daí, que os débitos para com a Fazenda Pública federal, ainda que de natureza não tributária, são atualizados pela taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

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