TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva.
«1. A norma coletiva, ao determinar o pagamento do repouso semanal remunerado com o cômputo do sábado para fins de apuração dos valores devidos, considerou tal dia como de descanso semanal remunerado. 2. Nos termos do entendimento contido na Súmula 124, I, b, desta Corte Superior, nos casos em que há ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, aplica-se o divisor 200 para o cálculo das horas extras dos empregados submetidos à jornada de oito horas. 3. Assim, merece reforma a decisão recorrida para se determinar a adoção do divisor 200 para fins de apuração de horas extras do empregado bancário enquadrado na exceção do CLT, art. 224, § 2º. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»
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