TST. Vale-transporte. Descontos.
«O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que a reclamada descontava 6% da remuneração do reclamante, para custeio do vale-transporte. Observou que a legislação pertinente determina que esse percentual incida apenas sobre o salário básico. O princípio da distribuição do ônus da prova, a que se referem os artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973, somente tem aplicação quando não comprovados os fatos. Provado o fato constitutivo do direito ao ressarcimento de desconto irregular, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Recurso de revista de que não se conhece.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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