TST. Intervalo intrajornada. Jornada de seis horas. Extrapolação habitual.
«No caso concreto, o e. Tribunal Regional deixou claro que a prorrogação da jornada de trabalho do reclamante era habitual, ultrapassando o período contratual de seis horas diárias. O caput do CLT, art. 71 dispõe acerca da obrigatoriedade de concessão do intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, quando a duração do trabalho exceder a seis horas. Dessa forma, a não concessão total ou parcial do intervalo mínimo de uma hora ao empregado, cuja jornada exceda a seis horas de trabalho diário, implica o pagamento do valor relativo ao período correspondente, acrescido do respectivo adicional, conforme o entendimento constante na Súmula 437, IV, do TST. Ressalva de posicionamento deste Relator no sentido de que a lei assegura para referida jornada um intervalo de somente 15 minutos, ensejando, portanto, o pagamento apenas do tempo excedente a título de horas extras. Recurso de revista não conhecido.»
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