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DOC. 143.1824.1050.8800

TST. Recurso de revista. Horas extraordinárias. Minutos residuais. Norma coletiva. Súmula 366.

«Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e higiene pessoal), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º, não prevalecendo norma coletiva que disponha em sentido contrário. Inteligência da Súmula 366 e da Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1.

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