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DOC. 143.1824.1051.6100

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Rescisão do contrato de trabalho. Justa causa. Falta grave. Indenização substitutiva do seguro-desemprego. Apelo desfundamentado. CLT, art. 896, § 6º.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade, nos termos do CLT, art. 896, § 6º, uma vez que, por se encontrar o recurso amparado apenas na indicação de afronta de preceito de Lei e de divergência jurisprudencial, o processamento do apelo se revela inviabilizado, já que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou por violação direta da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

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