TST. Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas diárias.
«A decisão regional contraria o entendimento preconizado na Súmula 437/TST, IV, segundo a qual «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, 'caput' e § 4, da CLT». Recurso de Revista conhecido e provido.»
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