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DOC. 143.1824.1053.0000

TST. Nulidade da citação da sócia reclamada. Violação dos arts. 5º, LV, da constituição, 214 do CPC/1973 e 841, § 1º, da CLT configuradas. Acórdão mantido.

«No caso dos autos, à sócia indicada no pólo passivo para responder como reclamada foi indicado o mesmo endereço da empresa (em Naviraí, MS), quando o contrato social consignava outro endereço (em Santo André, SP), não sendo ela administradora ou representante legal da empresa. O processo trabalhista não contempla a citação pessoal do réu, no entanto, exige a indicação do seu correto endereço para a validade da citação postal. Assim, a notificação postal para audiência inicial sob as penas do CLT, art. 844 encaminhada apenas para o endereço da empresa não viabilizou a relação processual para a sócia também reclamada, que, nos termos do contrato social e do distrato social, mantinha endereço próprio e diferente da sede da empresa.

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