TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público (alegação de violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, «caput», XXI, § 6º, e 97 da CF/88, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 8º da CLT, por contrariedade à Súmula 331, item IV, desta corte e à Súmula vinculante 10 do STF e divergência jurisprudencial).
«A Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, apreciando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, afastou a possibilidade de responsabilidade subsidiária do ente público pela culpa 'in eligendo' desde que observado o regular processo licitatório. Todavia, tal decisão não impede a verificação, no caso concreto, da existência da culpa 'in vigilando' decorrente da inobservância pelo ente público do disposto nos artigos 54, §1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66 e 67, caput e § 1º da Lei 8.666/93, que não foram objeto de ação de inconstitucionalidade. Na espécie, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula/TST 126, consignou que a Autarquia Federal «permitiu que a recorrida entregasse sua força de trabalho de boa-fé, sem fiscalizar se o seu agente contratado estava, efetivamente, cumprindo o objeto do contrato de forma legal». Nesse contexto, ao condenar, de maneira subsidiária, o ente público em questão ao adimplemento das obrigações trabalhistas concedidas em primeiro grau, o Tribunal Regional julgou em sintonia com o item V da Súmula/TST 331. Recurso de revista não conhecido.»
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