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DOC. 143.1824.1054.7500

TST. Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Contrato por prazo determinado. Modalidade experiência.

«1. A decisão regional, ao assentar que «a garantia assegurada pelo art. 10, II, «b», do ADCT somente é oponível às hipóteses em que inexiste termo final previamente assinalado para o negócio», de forma que «a trabalhadora não faz jus ao direito à estabilidade provisória quando o prazo do contrato de experiência expirou e não existe contrato por tempo indeterminado», decidiu em desarmonia com a atual redação da Súmula 244, item III, do TST, que sedimentou entendimento no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b», do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato a prazo determinado.

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