TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Horas in itinere. Norma coletiva. Redução desproporcional. Invalidade. Precedentes da SDI-1.
«Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é permitido às partes, via negociação coletiva, determinar um tempo fixo a título de horas in itinere, desde que tal ajuste não importe na supressão do referido direito, uma vez que assegurado por dispositivo de lei (CLT, art. 58, § 2º), respeitados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Prestigia-se, assim, a autonomia privada coletiva, insculpida no CF/88, art. 7º, XXVI.
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