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DOC. 143.1824.1056.4200

TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Remuneração integral do tempo destinado a repouso e alimentação. Período posterior à entrada em vigor da Lei 8.923/94. Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho.

«1. «Após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração» (Súmula 437, item I, do Tribunal Superior do Trabalho). 2. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 5º. 3. Agravo de instrumento não provido.»

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