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DOC. 143.1824.1057.9800

TST. Embargos de declaração não conhecidos. Intempestividade. Prazo em dobro para a Fazenda Pública.

«A revista é um recurso eminentemente técnico e sua admissibilidade está adstrita às hipóteses previstas em lei. No caso, o processo está em fase de execução e o CLT, art. 896, § 2º, c/c a Súmula 266 desta Corte condiciona a sua admissibilidade à demonstração de ofensa literal e direta de dispositivo da Constituição Federal. Nessa linha, inviável o conhecimento da revista calcada em violação de dispositivos infraconstitucionais e contrariedade à Orientação Jurisprudencial desta Corte. Por outro lado, não procede a alegada violação do CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10 do STF, porque não se declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Recurso de revista não conhecido.»

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