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DOC. 143.1824.1058.7200

TST. Competência da justiça do trabalho. Contrato de emprego celebrado com o município. Súmula 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência inservível.

«1. A alegação de afronta ao CF/88, art. 114, sem a indicação do inciso ou do parágrafo violado, não amolda o recurso à exigência preconizada na Súmula 221 desta Corte uniformizadora, no sentido de que «a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado». 2. Não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a invocação de dispositivo que não guarde pertinência com a matéria controvertida nos autos. Com efeito, o disposto no CF/88, art. 37, II e § 2º não disciplina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de diferenças salariais, decorrentes de contrato celebrado com Município, antes da promulgação da Constituição da República de 1988. 3. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 896, a, arestos provenientes do Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Justiça do Estado e de Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»

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