TST. Prêmio-produtividade. Atribuição de natureza jurídica indenizatória mediante norma coletiva. Inviabilidade.
«Não obstante o prestigio constitucional d aos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos do CF/88, art. 7º, inc. XXVI, o pactuado entre as partes não pode prevalecer quando resultar na supressão de direito, mormente, se se trata de direito indisponível. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concentrada na Súmula 209 preconiza o caráter indisponível do prêmio-produtividade, quando pago com habitualidade, razão porque é insuscetível de supressão. Nesse diapasão, não há como prevalecer norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao prêmio-produtividade pago com habitualidade.
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