TST. Benefício de ordem. Ausência de preenchimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 6º e da Súmula 442/TST.
«Observa-se que, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, o recurso de revista só se viabiliza por contrariedade a súmula do TST e violação direta da Constituição Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 6º e da Súmula 442 desta Corte, revelando-se inócua, portanto, a alegação de ofensa legal e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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