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DOC. 143.1824.1060.9600

TST. Rescisão indireta.

«A Corte Regional consignou no acórdão recorrido que as condições de trabalho a que o reclamante estava submetido eram indignas, haja vista a existência de jornadas extenuantes sem a fruição de intervalo ou folga semanal, além do fato de trabalhar no turno da noite e os proprietários do estabelecimento manterem a porta trancada durante tal período. Constou ainda que, quando do pedido de rescisão indireta do contrato, houve agravamento do estado de saúde do reclamante, e a total ausência de apoio do empregador com a finalidade de facilitar o tratamento necessário. Assim, os arestos colacionados para fins de confronto de teses mostram-se inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST, por não considerarem as mesmas premissas fáticas narradas no acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»

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