TST. Horas in itinere. Limitação por meio de norma coletiva.
«A jurisprudência atual da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que é possível a limitação das horas de percurso por meio de norma coletiva, desde que atendidos os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, os quais se entendem satisfeitos com a fixação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente gasto no deslocamento. No caso, o Tribunal Regional se restringiu a sustentar a invalidade da norma coletiva que limitou a duas horas diárias o tempo de percurso, não consignando, no entanto, o tempo efetivamente gasto pelo reclamante no trajeto de ida e volta para o trabalho. Nesse contexto, ante a falta do pressuposto fático que possibilitaria a verificação da adequação do julgado ao entendimento deste Tribunal, não há como se concluir pela violação ou não do CF/88, art. 7º, XXVI.»
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