TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Sumaríssimo. Horas in itinere. Supressão. Norma coletiva.
«A Constituição Federal, por meio de seu artigo 7º, VI, XIII e XIV, admite a flexibilização das normas trabalhistas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho para reduzir salários, jornada de trabalho e turnos de revezamento superiores a seis horas, o que só vem reforçar a autonomia coletiva por meio de concessões mútuas. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à invalidade da cláusula coletiva que suprime as horas in itinere previstas no § 2º do CLT, art. 58, por tratar-se de direito decorrente de lei, que não pode ser suprimido por norma coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.»
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