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DOC. 143.1824.1063.6600

TST. Horas extras. Trabalho externo.

«O Regional, analisando os elementos de prova dos autos, concluiu pelo não enquadramento da reclamante na exceção do CLT, art. 62, I e entendimento diverso, como pretendem os recorrentes, no sentido de enquadrar-se o caso em tela na exceção do citado dispositivo, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido.»

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