TST. Coisa julgada.
«3.1 - Da leitura do acórdão regional, não é possível concluir pela ofensa à coisa julgada, na medida em que não há entre a presente ação e o acordo judicial firmado pelo sindicato a tríplice identidade exigida pelo CPC/1973, art. 301, VI, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, quais sejam: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Incólume, portanto, o CF/88, art. 5.º, XXXVI. 3.2 - Aresto oriundo de turma desta Corte não viabiliza o recurso, por inservível, conforme CLT, art. 896, «a». Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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