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DOC. 143.1824.1064.6700

TST. Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Pagamento incorreto. Verbas rescisórias pagas de forma parcial ou incompleta. Reconhecimento judicial das diferenças pleiteadas.

«A circunstância de as verbas rescisórias terem sido quitadas apenas parcialmente, ou a menor, em face dos pedidos deferidos pelo comando sentencial, não enseja o pagamento da multa estabelecida no CLT, art. 477, § 8º, considerados o escopo da norma - que não comporta interpretação ampliativa, exatamente por implicar sanção - e a exegese consagrada pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte uniformizadora, segundo a qual referida penalidade apenas tem cabimento quando são incontroversas as verbas discutidas, hipótese diversa daquela dos autos.

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