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DOC. 143.1824.1065.8900

TST. Seguro de vida em grupo. Indenização substitutiva. Prescrição.

«Conforme o CF/88, art. 7º, inciso XXIX, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso, a empresa suspendeu o seguro de vida em grupo por ela instituído em 1996, o que foi ratificado por meio de norma coletiva em novembro de 2001. O reclamante aposentou-se por invalidez em 19.05.2010, após tentativa frustrada de receber a indenização prevista no Plano de Cargos e Salários, Benefícios e Vantagens estabelecido pela reclamada. Com efeito, considerando a teoria da actio nata, somente a partir de 19/5/2010 surgiu para o reclamante a pretensão resistida, indispensável à propositura da ação. Desse modo, tendo sido a reclamação em apreço ajuizada em 27/10/2010, não há falar em prescrição do direito pretendido pelo reclamante, pois observado o prazo prescricional previsto no CF/88, art. 7º, inciso XXIX.

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