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DOC. 143.1824.1065.9700

TST. Prêmio-produção. Natureza jurídica. Previsão em norma coletiva.

«Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Contudo, noticiando o Regional que a primeira reclamada não comprovou a sua tese de que os descansos semanais remunerados eram computados para o cálculo do prêmio produção, ônus probatório que lhe cabia, não há como afastar a natureza salarial da parcela. Recurso de revista não conhecido.»

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