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DOC. 143.1824.1067.4900

TST. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais, estéticos e materiais.

«Afasta-se a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973, uma vez que, conforme se infere do acórdão regional, a Corte a quo não dirimiu a controvérsia com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, e, sim, nas provas efetivamente produzidas, que, inclusive, evidenciaram a inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Intactos, pois, os CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 335 e 169 e 1.539 do CCB/1916. Divergência jurisprudencial inservível e inespecífica.»

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