TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Coisa julgada. Adicional de risco. Honorários periciais.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 e da Orientação Jurisprudencial 316 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea «c» do CLT, art. 896, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, 790-B da CLT, 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 14 da Lei 4.860/65, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 316 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
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