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DOC. 143.1824.1068.1700

TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Prescrição. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença profissional. Marco inicial estabelecido em data posterior à entrada em vigor do CCB/2002 e anterior à emenda constitucional 45/2004.

«1. Orienta-se o entendimento recente desta SBDI-I no sentido de que a regra prescricional aplicável à pretensão relativa a indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente do trabalho é definida a partir da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Cientificada a parte da incapacitação ou redução da sua capacidade laboral em ocasião posterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Contrariamente, verificado o infortúnio anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece a prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, em que a reclamante, bancária, foi acometida de doença profissional por meio de um processo gradual e não se encontra estabelecida a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, afigura-se razoável considerar, como o fez a egrégia Turma, a data da extinção do contrato de emprego - ocorrida em 17/3/2004 - como marco inicial para contagem do prazo prescricional, ou seja, no presente caso o marco inicial recai em data anterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004. A prescrição incidente, portanto, é a civil. 3. Forçoso concluir, em face do exposto, que a prescrição aplicável, no presente caso, é a trienal, estabelecida no CCB/2002, art. 206, § 3º, V, iniciando-se a contagem a partir de 17/3/2004 e findando em 17/3/2007. 4. Ajuizada a presente ação em 12/12/2006, não há prescrição a ser decretada relativamente à pretensão a reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional. 5. Recurso de embargos conhecido e provido.»

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