TST. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual antes da data estipulada em norma coletiva como condição à percepção do benefício. Recebimento proporcional aos meses trabalhados.
«I. A jurisprudência pacífica e uniforme desta Corte Superior sedimentada na Orientação Jurisprudencial SDBI-1 390 do TST é no sentido de que «fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa». II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-1 390 do TST, e a que se dá provimento.»
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