Carregando…

DOC. 143.1824.1078.0200

TST. Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual antes da data estipulada em norma coletiva como condição à percepção do benefício. Recebimento proporcional aos meses trabalhados.

«I. A jurisprudência pacífica e uniforme desta Corte Superior sedimentada na Orientação Jurisprudencial SDBI-1 390 do TST é no sentido de que «fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa». II. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-1 390 do TST, e a que se dá provimento.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito