TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Confissão. Não comparecimento do reclamante à audiência na qual deveria depor. Horas in itinere.
«1. O Tribunal Regional, ao exame das alegações veiculadas no recurso ordinário patronal, no sentido de que «a ausência do reclamante à audiência designada para colheita dos depoimentos pessoais implica reconhecimento dos fatos deduzidos na contestação», registrou que cabe «ao magistrado, independente do acervo probatório formal trazido aos autos, a busca da verdade real, para que a sua decisão faça, de fato, justiça às partes» e que, «desse modo, evidente a liberdade conferida ao Magistrado para firmar o seu convencimento a partir de elementos de prova por ele conhecidos em processos outros e que dizem respeito às mesmas questões debatidas nesta lide, não se detecta qualquer irregularidade nesse procedimento». Consignou, ainda, que «os fundamentos utilizados pela Magistrada a quo não se cingiram a elementos estranhos a estes autos. Ao contrário, versam sobre aspectos incontroversos da lide, tais como no fato de que o demandante se deslocava diariamente em ônibus fornecido pela empresa recorrente» «e que parte do percurso era feito em estrada não asfaltada» e que «os efeitos da confissão ficta cederam ante os demais elementos de prova trazidos à colação», sendo «importante destacar os fundamentos coligidos a partir da análise do documento de fl. 127 (que demonstra a localização dos fundos agrícolas da recorrente), onde o MM. Juízo de base expende considerações acerca do trabalho diferenciado do recorrido em razão dos demais empregados, enfatizando que o reclamante laborava em regime de frentes de serviços, localizadas no interior dos engenhos e sofrendo constantes mudanças quanto ao local da prestação, não tendo o transporte público, in casu, a serventia que lhe pretende emprestar a recorrente». 2. Verifica-se, assim, que não obstante o registro, no acórdão regional, no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular, o Colegiado de origem concluiu pelo pagamento das horas in itinere com base na prova pré-constituída. 3. E, nesse contexto, a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento cristalizado na Súmula 74/TST, II, no sentido de que «a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (CPC, art. 400, I), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores». Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST.»
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