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DOC. 143.1824.1079.7700

TST. Multa prevista no CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Entendimento majoritário.

«Ressalvado o meu posicionamento quanto ao tema, de acordo com a jurisprudência prevalecente desta Corte, a multa prevista no CPC/1973, art. 475-Jnão se aplica ao processo do trabalho, já que a CLT não é omissa e possui disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que estabelecem a garantia da dívida por depósito ou pela penhora de bens bastantes ao pagamento da condenação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.»

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