TST. Constituição de capital.
«OCPC/1973, art. 475-Q, § 2ºfaculta ao magistrado substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento quando a empresa tiver notória capacidade econômica, ou, mediante requerimento desta, por fiança bancária ou garantia real. Dessa forma, a substituição da constituição do capital está submetida ao poder discricionário do julgador, após o exame do caso e de suas particularidades, de acordo com o livre convencimento motivado, conforme autorizado pelo CPC/1973, art. 131, não havendo, portanto, a obrigatoriedade pela conversão invocada pela reclamada, não se justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.»
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