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DOC. 143.1824.1080.3100

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Pressupostos recursais extrínsecos. Preparo. Execução provisória. Garantia do juízo. Deserção. Inteligência da Súmula 245/TST.

«1. A alegação de que não era devido o depósito recursal porque a execução provisória encontrava-se quitada, não se sustenta. É que a execução provisória sabidamente corre em autos apartados daqueles em que se processa o recurso de revista. 2. Reza o art. 7º da Lei 5.584, de 1970, que «a comprovação do depósito da condenação terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso». Ademais, é jurisprudência cristalizada neste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula 245/TST que «o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso». 3. No caso dos autos, os documentos comprobatórios da garantia do juízo não foram apresentados no prazo alusivo ao recurso de revista, mas somente na interposição do agravo de instrumento, quando já operada a preclusão.

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