TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Requisitos.
«Consoante preconiza o item I da Súmula 219/Tribunal Superior do Trabalho, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, além de comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso concreto, a Corte Regional consignou que «o Sindicato-autor não comprovou o cumprimento dos requisitos da Súmula n° 219 do C. TST, acerca de os substituídos perceberem salário inferior ao dobro do mínimo ou de terem firmado declaração de insuficiência financeira, razão pela qual se mostra indevida a condenação honorários advocatícios». Nesse contexto, não há como modificar a r. decisão regional, que, efetivamente, está de acordo com a jurisprudência desta Corte (Súmula n° 219, I). Não desconstituídos, portanto, os fundamentos do despacho denegatório, improspera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.»
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