TST. Redução da hora noturna. Flexibilização por norma coletiva.
«O Tribunal Regional entendeu que o reclamante tem direito à redução da hora noturna decorrente do labor a partir das 22:00 horas, pois não existe nas normas coletivas nenhuma previsão a esse respeito. Considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, não prospera a alegação recursal de aplicação de norma coletiva no que tange à redução da hora noturna, pois decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fato e provas, vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.»
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