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DOC. 143.1824.1082.5000

TST. Recurso de revista. Nulidade. Preclusão. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Protesto em audiência. Razões finais remissivas. Validade.

«Nos termos do CLT, art. 795 a nulidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, o que no caso concreto ocorreu na audiência de instrução, momento em que houve o indeferimento da produção de prova testemunhal. Tal fato ficou expressamente registrado no acórdão regional. Ora, o Direito Processual do Trabalho informa-se pelos princípios da oralidade e celeridade processual, de forma que, se a parte prejudicada registrou seus protestos contra o indeferimento da produção de prova na ata de audiência, seria excesso de formalismo e rigor processual exigir, ainda, que os renovasse em razões finais. Ademais, se as razões finais são remissivas, por consequência, houve remissão a tudo que foi externado nos autos, como a inicial, contestação, impugnações e inclusive os protestos realizados em audiência, pois são remissivas quando não há mais nada a acrescentar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»

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