TST. Enquadramento. Bancário.
«Inicialmente, destaque-se que o feito tramita em fase de execução, razão pela qual a admissibilidade e o conhecimento de recurso de revista somente têm cabimento quando demonstrada ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal, tal como previsto no § 2º do CLT, art. 896 e consagrado pela Súmula 266/TST. Desta forma, constata-se que é inviável, no particular, o apelo interposto pela reclamada, ante a ausência de indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal. E, mesmo que assim não fosse, percebe-se que o e. Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, razão pela qual carece do efetivo prequestionamento nos termos da Súmula 297 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»
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