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DOC. 143.1824.1085.3900

TST. Horas in itinere.

«O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou, com base na prova pericial, que havia incompatibilidade entre os horários do transporte público e os de entrada e saída do reclamante ao seu trabalho. O exame da tese recursal, no sentido de que havia mera insuficiência de transporte público, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»

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