TST. Rescisão indireta.
«A alegada ofensa ao artigo 5º, II, da CF, o qual trata genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar violação direta, nos termos do CLT, art. 896, § 6º e da diretriz perfilhada pela Súmula 636/STF, pois sua aferição demandaria a incursão prévia na legislação infraconstitucional, configurando, quando muito, hipótese de violação meramente reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e não provido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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