TST. Horas in itinere. Norma coletiva. Empresa situada em local de fácil acesso.
«Conforme o entendimento jurisprudencial prevalecente no TST, se considera inválida norma coletiva que determina o não pagamento das horas in itinere, que está garantido em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que o suprima. Todavia, no caso dos autos, o Regional concluiu pela não incidência de horas in itinere não só com base na existência de norma coletiva autorizando o seu não pagamento, mas também na circunstância de que a sede da empresa não está situada em local de difícil acesso. Desse modo, não há falar em contrariedade à Súmula 90/TST nem em violação do CLT, art. 58, § 2º, porquanto ficou consignado que a localidade em que situada a reclamada não era considerada de difícil acesso. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade do aresto indicado como paradigma, nos moldes da Súmula 296, item I, do TST.
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